EXCEPCIONALIDAD - Característica das obrigações solidárias, que decorre do fato de que a solidariedade não se presume; decorre de imposição da lei ou da vontade das partes (art. 265).
SOLIDARIE.ATIVA - Em toda obrigação solidária existe um vínculo interno que liga os sujeitos que ocupam o mesmo polo. Se a solidariedade é ativa, o vínculo liga os credores.
SOLIDAR.PASSIVA - Em toda obrigação solidária existe um vínculo interno que liga os sujeitos que ocupam o mesmo polo. Se a solidariedade é passiva, o vínculo liga os devedores.
ALTERNATIVAS - Obrigações em que há pluralidade de prestações possíveis, embora apenas uma seja devida.
FACULTATIVAS - Conquanto não sejam reguladas pelo Código Civil, subsistem no ordenamento jurídico pátrio as chamadas obrigações facultativas. Não há pluralidade de prestações, mas uma obrigação, com uma prestação, sendo admitida, não obstante, sua substituição por outra
CUMULATIVAS - São aquelas em que há pluralidade de prestações devidas, e que somente se extinguem pelo cumprimento de todas elas.
CONDICIONAIS - São consideradas obrigações condicionais as que se submetem a uma condição, a qual pode ser suspensiva ou resolutiva. Cabe, aqui, relembrar que condição, para o Direito Civil, consiste em um evento futuro e incerto.
SUSPENSIVA - São condições suspensivas aquelas que suspendem a eficácia da obrigação até que se implemente, daí que não há que se falar em direito de crédito para o credor, nem em dever para o devedor, os quais somente se adquirem se a condição se implementar.
RESOLUTIVA - São condições resolutivas, as que extinguem a eficácia e, assim, resolve a obrigação, no momento em que se implementa.