Colunista Efuturo: CLEITON MONTEIRO

Colunista: Cleiton Monteiro
Direito e Cidadania

Visualizar Currículo

CONDUÇÃO COERCITIVA: MEDIDA CAUTELAR LEGAL OU INCONSTITUCIONAL?

Total de Leituras: 486

*** Faça o seu Login e envie esse texto por email ***


Descrição:
Condução coercitiva é um método impositivo aplicado pelas autoridades policiais para garantir que as pessoas intimadas a prestar depoimentos cumpram esta ação. A mídia confunde ao dar a notícia "prisão" com "condução coercitiva", por isso, através do presente texto, buscamos elucidar este tema.
A medida cautelar de condução usado quando um suspeito se recusa a depor, mesmo após intimação, mais conhecida como condução coercitiva. O instrumento ganhou ainda mais destaque durante a Operação Lava Jato, que desvendou um megaesquema de corrupção que envolve pagamento de propina a políticos e superfaturamento de contratos da Petrobras, a maior estatal brasileira. Esse mecanismo está previsto no Código de Processo Penal em vigor no país desde 3 de outubro de 1941, a condução coercitiva é considerada, de acordo com alguns juristas, uma espécie de “prisão cautelar” de curta duração. Conforme prevê o artigo 218 do Código de Processo Penal Brasileiro, a condução coercitiva só é legitima quando é precedida de uma intimação prévia. Quando este método é aplicado sem a intimação, configura-se como uma violação do direito de liberdade da testemunha ou do indiciado.CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941   Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública. (grifo nosso)Logo, a condução coercitiva é um método impositivo aplicado pelas autoridades para garantir que as pessoas intimadas a prestar depoimentos cumpram esta ação, prevista no Código de Processo Penal Brasileiro (CPP).Há também referências a esse instituto nos artigos 201, que trata do ofendido, e 260, que trata SOBRE O ACUSADO, no mesmo Código Processual:Art. 201. […] § 1º Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.    Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.Cabe ressaltar que, a condução coercitiva vinha sendo usada mesmo sem intimação prévia, que é um dos requisitos para sua efetivação, tornando-se um tema que tem gerado diversas controvérsias acerca da sua admissibilidade. Isso porque, não obstante a previsibilidade legal de condução coercitiva daquele que, notificado, se recusa a comparecer perante autoridade, ou ainda nos casos de urgência, há discussão se não haveria nessa medida uma espécie de prisão que, consequentemente, violaria preceitos constitucionais.Alguns juristas têm tido o entendimento que, a condução coercitiva tem se assemelhado a prisão temporária. Nesse tipo de prisão, o suspeito fica atrás das grades pelo período de cinco dias, prorrogáveis por mais cinco. É obrigado a depor – nesse período, os investigadores também recorrem a buscas e apreensões – e depois acaba solto.   O Código de Processo Penal, que traz a hipótese de condução coercitiva, é de 1941 e a Constituição Federal, que não menciona o referido instituto, é de 1988. Por isso, há grandes debates acerca se teria sido o dispositivo legal recepcionado pela Carta Magna de 1988.   Cesare Beccaria, em sua obra Dos Delitos e Das Penas, conceitua que “prisão é pena que, por necessidade, deve, diversamente de todas as outras, ser precedida da declaração do delito, mas este caráter distintivo não lhe tira o outro traço essencial, a saber, que somente a lei determina os casos em que o homem merece a pena.” Os posicionamentos desfavoráveis à condução coercitiva também mostram-se extremamente pertinentes em razão de se fundamentarem, precipuamente, em preceitos constitucionais fundamentais.Um dos preceitos fundamentais está no art. 5°, caput, que prevê a garantia do Princípio da Liberdade e o inciso LXI que assegura que “ninguém será preso senão em flae delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.” A sustentação nesse princípio figura a interpretação dos que entendem ser a condução coercitiva uma medida inconstitucional por não estar enquadrada em nenhuma das situações desse inciso.É consabido que a persecução penal qualifica-se como imprescindível caminho a ser percorrido pelo Estado para legitimamente exercer seu direito de punir face à prática de infração penal por alguém. Nessa vereda de busca da verdade (ainda que processual, e não substancial) é que se insere o instituto da condução coercitiva. Trata-se de medida cautelar híbrida, de natureza pessoal e probatória, que importa em certo grau de tolhimento da liberdade do indivíduo e volta-se teleologicamente à obtenção de algum elemento informativo ou probatório. Cuida-se de medida autônoma, uma vez que independe de prévia intimação do conduzido, e procura preservar a higidez das fontes de prova. Não afeta a inexigibilidade de autoincriminação, mas apenas materializa a teoria da perda de uma chance probatória, porquanto o Estado não pode se esquivar da incumbência de produzir material probatório sólido para demonstrar de forma robusta a materialidade e autoria delitivas. Contudo, a medida de condução coercitiva não deve ser utilizada como ferramenta de intimidação perante o investigado, é importante o cumprimento dos requisitos previstos para a condução coercitiva:   ·      Intimação/comunicação regular para comparecimento ao ato; Recusa injustificada de quem foi intimado e não compareceu ao ato.Diante deste breve estudo, referendamos o entendimento da Suprema Corte por entender que inconstitucionalidade do instituto é manifesta, embora, tendo os últimos entendimentos da mais alta Corte de Justiça do país terem sido mais políticos do que legais, tendo sua interpretação de acordo com o paciente. Porém, antes tarde do que nunca, a unificação de um entendimento jurídico que, a partir de agora, deverá ser seguido.Todavia, preocupa a postura das instâncias ordinárias a partir de tal decisão, pois não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a substituição da condução coercitiva pela prisão cautelar, tendência essa que já foi verificada após a concessão da medida liminar pelo ministro Gilmar Mendes nos autos dessa ação, depois da qual houve expressivo aumento do número de prisões cautelares.Embora a decisão poderá acarretar no aumento do número de prisões cautelares, entre elas, a ressurreição da prisão temporária, a decisão representa o retorno da Suprema Corte aos princípios universais de respeito às garantias da Constituição, encerrando-se a utilização das conduções coercitivas sem o cumprimento  dos requisitos pré-estabelecidos.Fonte: - https://www.significados.com.br/conducao-coercitiva/ - BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.- FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão. São Paulo: RT, 2002, p. 38 - STF, HC 97.701, Rel. Min. Ayres Britto, DJ 03/04/2012.- DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 – CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.- CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

É necessário estar logado para poder COMENTAR O TEXTO!